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PUBLICAÇÕES

Autor: Silvio Köhler

 

Sistema de custeio legal (absorção) x Sistema de custeio gerencial (variável)

A contabilidade de custos surgiu com a revolução industrial. As industrias passaram a produzir em série e a gerar estoques. Com a necessidade de valorização destes estoques, foram criadas regras de custeio e nestas, a apropriação dos valores (gastos) consumidos.

No Brasil, a legislação do IRPJ (Decreto-lei 1.598 de 26/12/1977) disciplinou as condições e regras de valorização da produção:

 

Custo dos Bens ou Serviços

        Art 13 -

        § 1º - O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente:

        a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo;

        b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

        c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

        d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

        e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

         § 2º - A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda de 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.

         § 3o  O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do § 1o não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.  (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)  

§ 4o  No caso de que trata o § 3o, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     

Determinação do Custo dos Bens

 

        Art 14 - O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período.

        § 1º - O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

        § 2° O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.  (Redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992)

       § 3º - Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições do § 1º, os estoques deverão ser avaliados:

        a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base, ou em 80% do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea b ;

        b) os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período-base.

        § 4º - Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade.

        § 5º - Na avaliação de estoques não serão admitidas deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços, nem a manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais.

        § 6º - O custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser ajustado, mediante provisão ao valor de mercado, se este for menor.

No Brasil, a legislação do IRPJ (Decreto-lei 1.598 de 26/12/1977) disciplinou as condições e regras de valorização da produção:

                Do ponto de vista legal, somente o custeio por absorção é aceito. Nele, todos os custos (classificados em diretos e indiretos) são atribuídos a produção. No entanto, se serve para atender a legislação e as publicações legais, não se presta para analises gerenciais.

                Nas análises internas, é preciso valer-se do sistema de custeio variável. Nele, somente os gastos (custos e despesas) variáveis são atribuídos a produção e as vendas. A separação dos gastos relacionados aos volumes de produção e vendas é a “mola mestra” desse sistema. Obtida a Margem de contribuição – informação essencial na gestão de mix e volume – a administração terá respostas para as decisões necessárias ao seu negócio.